Entrega de toda a documentação requerida, pagamento do preço público de licenciamento e cumprimento de exigências técnicas. As atividades devem ser passíveis de licenciamento no município de acordo com a Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024 e lei municipal 5142/2021. Lista de atividades licenciáveis:
Art. 6º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal:
I. Os empreendimentos e as atividades não industriais considerados de baixo impacto ambiental local relacionados nos Anexos da Deliberação Normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA – nº 01, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no DOESP de 21 de fevereiro de 2024, sendo eles:
a) Obras de transporte:
1. Obras viárias com movimento de solo superior a 100.000 m³ e até 400.000 m³ ou desapropriação superior a 5,0 ha e até 15,0 ha;
2. Corredor de ônibus, com movimento de solo superior a 100.000 m³ e até 400.000 m³ ou desapropriação entre 5,0 ha e 15,0 ha.
b) Obras hidráulicas de saneamento:
1. Adutoras de água, com diâmetro superior a 1 metro;
2. Canalizações de córregos em áreas urbanas, com extensão superior a 5 km;
3. Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas, com extensão superior a 5 km;
4. Reservatórios de controle de cheias (piscinões), com volume de escavação superior a 100.000 m³ e até 300.000 m³;
c) Cemitérios;
d) Linha de transmissão, operando com tensões iguais ou superiores a 69 KV e até 138 KV, e subestações associadas de até 30.000 m², observando-se os termos da Resolução SIMA nº 29, de 29 de abril de 2020;
e) Hotéis (Código CNAE: 5510-8/01), apart-hotéis (Código CNAE: 5510-8/02) e motéis (Código CNAE: 5510-8/03), que utilizem combustível líquido ou sólido, com capacidade de produção de vapor menor ou igual a 5 toneladas/hora;
f) Movimentação de solo acima de 100 m³ em Área de Proteção Ambiental – APA, mediante ciência ou anuência do gestor da unidade de conservação, em locais desprovidos de vegetação nativa, conforme artigos 20 e 21 da DN CONSEMA 01/2024, com cumprimento do disposto na Resolução CONAMA nº 428/2010 e dar a prévia ciência ao gestor da unidade de conservação nos casos previstos no artigo 5º da referida Resolução, para eventual manifestação, desde que a intervenção seja admitida pela legislação ambiental e haja correta destinação do excedente de solo gerado;
g) Intervenção em local desprovido de vegetação situado em área de preservação permanente; supressão de vegetação pioneira ou exótica em área de preservação permanente; corte de árvores nativas isoladas em local situado dentro ou fora de área de preservação permanente;
h) Aterro de resíduos da construção civil – Classe A (RCC), desde que não implantados em cavas ou outras áreas licenciadas para atividades minerárias, em observância à Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas alterações.
i) Central de triagem de resíduos que opere com resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta pública regular (sem separação prévia por coleta seletiva ou outra forma de separação na origem), ou que opere com a separação automatizada, desde que gerados no próprio município. Excluem-se as centrais de triagem associadas às atividades de beneficiamento e/ou tratamento do resíduo ou associadas a outras atividades passíveis de licenciamento pela CETESB;
j) Usina de reciclagem de resíduos da construção civil, sem lavagem de material;
k) Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (código CNAE 8610-1/02);
l) Produção de biogás, desde que este seja oriundo das atividades licenciadas pelo município.
II. Atividades industriais de baixo impacto local constantes do Anexo I da Deliberação Normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA – nº 01, de 8 de fevereiro de 2024, cuja área construída seja igual ou inferior a 2.500 m².
Obs.:Essas atividades podem ser visualizadas na
Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024.
III. Formas de parcelamento do solo, seja para fins de loteamento ou de grupamentos de áreas privativas, desobrigadas de submissão ao Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo – GRAPROHAB, nos termos do artigo 38 da Lei municipal nº 5.142, de 20 de dezembro de 2021;