RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA – Ministério Público do Estado de São Paulo
Considerando recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, PPIC n. 42.0247.0001368/2022-4, que segue no link anexo, a Controladoria Geral do Município dentre as atribuições realizará em observância as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a fiscalização do Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Cruzeiro e a Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, Convênio n. 01/2021, quanto ao Plano de Trabalho e as metas quantitativas e qualitativas a serem cumpridas, afim de apuração de eventuais irregularidades ou atos de improbidades administrativa que causam danos ao erário.
Nos termos da recomendação, vejamos:
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social e da moralidade administrativa e a fiscalização da estrita observância dos princípios regentes da administração pública pelos agentes públicos, além da defesa de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, “caput”, e 129, inciso III, da Constituição Federal, e art. 25, IV, “a”, da Lei n°8.625/93;
Considerando que a recomendação é “instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;
Considerando a necessidade de fiscalização adequada e efetiva por parte do Poder Público Municipal acerca da observância dos termos celebrados no Convênio n. 01/2021 firmado entre a Santa Casa de Cruzeiro e a Prefeitura Municipal de Cruzeiro no tocante às metas quantitativas por parte da Santa Casa;
Considerando a própria legislação municipal e finalidade do Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Municipal;
Considerando que os fatos narrados podem caracterizar o cometimento de lesão ao erário e violação aos princípios norteadores da administração pública, passíveis de sanção em diversas searas do Direito;
Recomendar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Cruzeiro e à Comissão de Acompanhamento do Convênio n. 01/2021 que:
a. utilizem da estrutura de auditoria da Controladoria Geral do Município para fiscalizar o plano de trabalho, bem como o controle das metas quantitativas e qualitativas a serem cumpridas pela conveniada nos exames de contas ainda pendentes e futuros;
b. forneçam amplo acesso aos dados necessários aos servidores lotados na Controladoria Geral do Município para fins da adequada realização das auditorias;
c. seja dada ampla publicidade a presente recomendação no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo prazo mínimo de quinze dias, com referência expressa ao papel a ser desempenhado pela Controladoria Geral do Município na fiscalização do convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Cruzeiro e a Santa Casa de Cruzeiro;
Cruzeiro, 20 de outubro de 2022.
Pedro José Rocha e Silva
Promotor de Justiça Substituto